Zimermann
A razão é simples.
O empregado já perdeu seu emprego e enfrentará dificuldades para sua sobrevivência. É preciso garantir-lhe, no mínimo, o pagamento das parcelas rescisórias, para que possa enfrentar os tempos difíceis até encontrar um novo emprego e receber a remuneração.
Não se diga que o seguro-desemprego cuidará disto, porque um dos aspectos mais nefastos da negativa de vínculo ou da sonegação trabalhista é que, sem a homologação da rescisão, sem recolhimento de FGTS, sem anotação da CTPS, o trabalhador não conseguirá receber a benesse.
Acresça-se a isto as hipóteses em que o empregador imputa ao empregado uma justa causa [05]. O trabalhador não terá referências para conseguir um novo emprego, não terá liberado o FGTS, não receberá a indenização compensatória de 40% e ainda por cima não fará jus ao seguro-desemprego, ou seja, receberá também uma punição do Estado, ao negar-lhe um benefício social cujo intuito é garantir a sobrevivência.
O c. TST reconhece, em sua jurisprudência sumulada, inclusive a possibilidade de que norma coletiva que vise cominar o pagamento intempestivo das rescisórias seja cumulada com a multa legal em comento [06].
Com relação à multa do artigo 477, § 8º, da CLT, contudo, parte considerável da jurisprudência deixa de aplicá-la sempre que o vínculo é reconhecido em juízo. Afirmam a existência de controvérsia quanto ao vínculo, a impedir a aplicação da cominação. Do mesmo modo, não a aplicam quando é discutida a forma de rescisão.
Entretanto, assim, não é.
A sentença que reconhece e declara a existência de vínculo empregatício não o constitui.
Efetivamente, se o vínculo apenas fosse constituído pela sentença, poder-se-ia afirmar não ter havido pagamento a destempo de rescisórias, que só se tornaram devidas com o trânsito em julgado da decisão judicial.
Entretanto, a sentença é meramente