Direito do consumidor nas rela es contratuais
Direito do consumidor
Nas relações contratuais
Flavio Antonietto Simões
1. Breve histórico da relação de consumo
Após a revolução industrial Século XVIII a produção em massa das manufaturas, surge à sociedade de consumo, decorrente diretamente do desenvolvimento industrial. As relações comerciais eram realizadas diretamente entre os artesãos e os comerciantes, com essa eliminação do contato direto, o comerciante se viu sem ter para quem reclamar diante de possíveis problemas com os produtos e, também, sobre o seu funcionamento.
Em razão da produção em larga escala, o fator determinante do lucro passou a ser a quantidade, deixando de lado a importância individual de cada consumidor. Diante dessa situação, o fornecedor passou a impor regras no mercado como, por exemplo, a criação de contratos de adesão, com cláusulas pré-determinadas, as quais deveriam ser integralmente aceitas ou recusadas pelo consumidor. Assim, caso o consumidor deixasse de contratar, o fornecedor perdia apenas um consumidor, sem que houvesse alteração em seus lucros, que continuavam garantidos pelos outros consumidores.
Logo se ver a importância de uma legislação que minimizasse essa desigualdade.
2. Sujeitos da relação de consumo
1. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (Art. 2° CDC).
2. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços ( Art.3º CDC).
3. Objeto:
a. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
b. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter