Sentença Penal Absolutória
A Sentença Penal Absolutória encontra-se prevista no Art. 386 do Código de Processo Penal, tendo suas acusações julgadas improcedentes pelas hipóteses expostas nesse dispositivo. Esta sentença julga o mérito da causa em todos os seus aspectos, logo, põe fim ao processo, após esgotadas todas as etapas do procedimento.
A Sentença Absolutória é dividida em próprias e impróprias. Estas absolvem o réu imputando-lhe medida de segurança, aquelas reconhecem a sua plena inocência.
Para que haja a absolvição, o juiz deverá reconhecer um das hipóteses previstas nos incisos do Artigo 386 do CPP, quais sejam:
I - "Estar provada a inexistência do fato", ou seja, há a necessidade da comprovação efetiva de que a acusação não provou a existência do fato imputado ao agente. Este reconhecimento da inexistência material do fato reflete diretamente no Juízo Cível, impossibilitando o ajuizamento da ação civil ex delicto, necessária para a busca da reparação do dano.
II - "Não haver prova da existência do fato". Nesta hipótese, não se conseguiu a comprovação da existência do fato, não por não ter ocorrido, mas por falta de provas. A responsabilização civil independe da absolvição na esfera penal.
III - "Não constituir o fato infração penal", é tido como uma atipicidade da infração. O Art. 67, III, do CPP prevê que não impedirá a propositura da ação civil "a sentança absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime".
IV - "Estar provado que o réu não concorreu para a infração penal". Nesta situação, não há uma comprovação da execução ou participação do réu no crime. Devido ao princípio 'in dúbio pro reu', haverá a absolvição quando o juiz estiver diante dessa hipótese. A responsabilidade civil poderá ser apurada.
V - "Não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal". A dúvida quanto à autoria leva a absolvição, porém, se na ação de conhecimento civil o juiz não se convencer reconhece-se a reparação civil.
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