Sentença Absolutória
Absolutórias são as sentenças que julgam improcedente a pretensão punitiva.
A sentença é, então, absolutória quando se julga improcedente a acusação e ocorre nas hipóteses mencionadas no art. 386 do CPP.
De acordo com o mencionado dispositivo, a absolvição será decretada desde que o juiz reconheça “estar provada a inexistência do fato” (inc. I). Tendo ficado comprovado que o fato imputado ao acusado não ocorreu, impõe-se a absolvição.
Assim, para que haja a absolvição pelo inciso I do referido preceito, é necessário que fique minudentemente demonstrado que o fato, no qual a denúncia é embasada, nunca existiu. Eis o exemplo clássico da pseudovítima de um homicídio que reaparece sem apresentar qualquer dano a sua integridade física. Ou um exemplo em que a coisa que se pretendia ter sido subtraída (furtada), a coisa tida como objeto do furto, é encontrada posteriormente no interior do automóvel do pseudo-ofendido.
Também tem lugar a absolvição quando o juiz reconhece “não haver prova da existência do fato” (inc. II). Nessa hipótese o fato criminoso pode ter sucedido, acontecido, mas não se esclareceu devidamente a sua ocorrência. Exemplificando: na acusação de furto não se comprovou ter havido subtração de coisa alguma da vítima; na acusação de estupro ou corrupção de menores não haver elementos seguros na prova pericial de que houve conjunção carnal afirmada pela vítima.
É absolvido ainda o acusado quando “não constituir o fato infração penal” (inc. III). Embora o fato tenha ocorrido, não é ele típico, não está caracterizado por nenhuma descrição abstrata da lei penal. É a hipótese, por exemplo, de se concluir por fraude civil em acusação de estelionato, ou de se verificar que a vítima de sedução já tinha mais de 18 anos na época do fato.
Pode a absolvição se dar por “não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal” (inc. IV). Não ficando evidenciado que o acusado tenha executado o crime ou tenha