Tributario
Este principio sucedeu ao princípio da anulidade, que, na verdade, não mais existe, embora seja frequentemente referido.
O principio em pauta significa o seguinte: nenhum tributo pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que foi instituído ou aumentado. Um tributo criado em junho deste ano, por exemplo, terá de aguardar o mês de janeiro do próximo ano para ser cobrado.
O que se da pois, e que toda lei que cria ou aumenta tributo fica com sua eficácia sustada, obstada, até o inicio do exercício financeiro subsequente.
ALGUMAS EXCEÇÕES
a) Impostos extraordinários de guerra;
b) B) os empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade publica, de guerra externa ou sua iminência.
É bom frizar que , no entanto, houve uma preocupação constituinte em assegurar alguma sorte de proteção ao contribuinte contra a instituição repentina do tributo.
A constituição de 1946, acatou o principio da anulidade em sua plenitude, isto é, além de necessitar a lei ser anterior ao exercício em que seria exigido o tributo.
Os acontecimentos históricos que levaram a formalização de uma garantia, que passou a orientar todos os sistemas impositivos mundiais, no ocorrer dos séculos, não foram percebidos, em toda sua extensão, pelos nobres revoltados, que objetivamente procuravam equacionar divergência substancial entre seus interesses e os do monarca, inclusive envolvendo a Santa Sé na busca de uma composição superior.
Embora Flávio Bauer Novelli insista heroicamente em deduzir o princípio do conjunto orçamentário da constituição, entendemos que o mesmo está erradicado. Perdeu o constituinte ótima oportunidade de reintroduzi-lo na Constituição de 1988. Dito princípio é superior ao da anterioridade como fórmula de controle do Executivo tributante.
PRINCIPIO DA ISONOMIA
O principio da isonomia vem esculpido no art. 5º, caput, e seu inciso I. A igualdade foi a ideia predominante na Revolução de 1789. É