Direito
O crime ofende um bem-interesse, acarretando uma lesão real ou potencial à vítima. Nos termos do código Civil, fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária (dolo) ou negligência ou imprudência (culpa), violar direito ou causar prejuízo a outrem. Conforme acentua o professor Damásio E. de Jesus, a sentença condenatória funciona como sentença meramente declaratória no tocante a indenização civil, pois nela não há mandamento expresso de o réu reparar o dano resultante do crime. Contudo, é muito comum o ofendido, por desconhecimento dos seus direitos, não acionar a justiça para obter a reparação devida. Porém, quando isto ocorre, o interessado não será obrigado, no juízo cível, comprovar a materialidade, a autoria e a ilicitude do fato, já assentes na esfera penal, para obter a reparação do dano. Discutir-se-á apenas o montante da indenização pleiteada pela vítima do crime em questão. Para efeito de ilustração, cabe ressaltar aqui que o STF já se pronunciou a respeito da sentença em que se concede o perdão judicial como sentença condenatória, valendo, portanto, como título executivo .
Por outro lado, a sentença que julga o agente inimputável, aplicando-lhe medida de segurança, embora considerada na doutrina como condenatória imprópria, é, em termos legais, absolutória, não propiciando assim a sua execução na esfera civil, como observa o nobre doutrinador e professor Julio Fabbrini Mirabete em seu Manual de Direito Penal. Também não é sentença condenatória a decisão que reconhece a prescrição da pretensão punitiva e as sentenças de homologação da composição e da transação penal previstas na Lei 9.099/95.
Transitada em julgado a sentença condenatória e morrendo o condenado, a execução civil será promovida contra seus herdeiros, nas forças da herança, conforme o princípio da responsabilidade civil do nosso Código Civil . No mesmo sentido, a extinção da punibilidade por qualquer causa, após o transito em