Senten a
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 2ª REGIÃO
03ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes
1
Autos do processo n. 0001002-49.2015.5.02.0373
Vistos
e
examinados
nos
autos
da
Reclamação
Trabalhista proposta por JOSEMAR ROBERTO DA SILVA em face de
LP GUIZILIM. A parte-autora formulou pedido em razão dos fatos e do direito narrados na inicial.
Deu valor à causa.
Inconciliados.
O réu apresentou defesa, com as cautelas de praxe, aguarda a improcedência dos pedidos.
Audiência de instrução.
Encerrada a instrução processual.
Razões finais.
Inconciliados.
É o relatório.
Decide-se, fulcrado no conjunto probatório e consoante fidedignidade dada à prova oral.
DOCUMENTOS.
A descumprimento do
impugnação artigo dos
830
documentos da CLT
em
não
razão
dispensa
do a demonstração da inautenticidade dos conteúdos.
Tratando-se de documentos comuns às partes ou referente ao vínculo, OJ-SDI-1 n. 36, deveria o impugnante ter colacionado aos autos os documentos que entende verdadeiros.
Rejeito.
VALORES.
A reclamada impugna os valores atribuídos, pela
Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006.
Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br. Código do documento: 3875383
Data da assinatura: 11/06/2015, 10:17 AM.Assinado por: SILVIO LUIZ DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
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Autos do processo n. 0001002-49.2015.5.02.0373
parte-reclamante, a rubrica presente na inicial.
Nos termos do artigo 259, inciso II do CPC, na hipótese cumulação
de
pedidos
o
valor
da
causa
deve
corresponder ao somatório destes.
Rejeito.
RESILIÇÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA.
Há controvérsia quanto a ocorrência de motivo justificador para a dispensa por justa causa.
A justa causa se configura pelo procedimento do empregado tipificado numa das hipóteses do art. 482 da CLT, que dá