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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
6ª Vara Federal de Curitiba
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 5005885-82.2015.4.04.7000/PR
VISTOS.
HACK ADVOCACIA. impetrou AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO contra a UNIÃO-FAZENDA NACIONAL, alegando, em síntese, A autora é sociedade de advogados e solicitou adesão ao SIMPLES nacional e para tanto precisou regularizar pendências com o fisco Federal, dentre as quais havia um crédito tributário de COFINS em aberto e já inscrito em dívida ativa.
Aduz a Autora que após o pagamento constatou que o crédito de COFINS quitado encontrava - se já extinto pela prescrição, de maneira que o pagamento efetuado foi indevido.
Com a petição inicial vieram os documentos de fls.
Foi a autoridade coatora notificada e prestou informações alegando que a empresa Autora estava contando a data anterior a data da entrega da Declaração, como a data da constituição definitiva do crédito tributário, para fins do inicio da contagem do prazo prescricional, portanto não podendo se falar em prescrição.
Breve é o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 174 do Código Tributário Nacional:
"a ação de cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva" .
O pedido inicial deve ser julgado procedente.
Ora, a documentação apresentada com a peça inicial aponta que a empresa Autora apresentou a Declaração de débitos a vencer no dia 24/07/2009, e conforme entendimento do STJ
“(EDREsp 200101461350) firmou entendimento de que, para a verificação do "dies a quo" do prazo prescricional, o julgador deve atentar-se a duas situações: a) hipóteses em que a declaração é entregue antes do vencimento do prazo para pagamento: o lapso prescricional começa a fluir a partir do dia seguinte ao do vencimento da obrigação; b) casos em que a entrega da declaração se dá após o vencimento da obrigação: a declaração de tributos constitui o crédito, momento em que