Liquida Ao De Senten A
1. Considerações iniciais sobre o processo civil; 2. Conceito; 3. Liquidação de sentença; 4. Procedimento; 5. Competência; 6. Conclusão; 7. Referências.
Considerações iniciais
A sentença é o escopo formal do processo. A sua prolação (e mesmo quando transitada em julgado) não significa necessário encerramento da prestação da tutela jurisdicional, especialmente nos casos em que a sentença condena uma das partes ao cumprimento de obrigação em benefício da outra. Nesta circunstância, a satisfação do direito resta ainda por ser feita, ou seja, falta liquidar a sentença.
Conceito
A liquidação de sentença é um conjunto de atividades processuais voltadas para a busca do valor da obrigação estampada no título executivo, mas ainda não quantificada. A liquidação pode ser classificada de duas formas distintas: ou ela é considerada uma fase do processo, na esteira do processo sincrético, e quando se destina a preparar a execução ou ela é considerada um incidente, no curso da própria execução (liquidação incidente). Todos os atos praticados têm cunho predominantemente cognitivo e visam em suma à quantificação de uma determinada obrigação. Liquidação de sentença A sentença (em especial a que impõe obrigação de pagar quantia) só será hábil a prover satisfatoriamente a pretensão executivo-condenatória da parte vencedora se for, além de certa e exigível, líquida. Como qualquer título executivo, a sentença deve preencher estes requisitos para que se obtenha de fato a satisfação do direito reconhecido, impedindo a inocuidade da prestação jurisdicional. Apesar de o Código de Processo Civil exigir da sentença liquidez (indicação de sua expressão monetária), vedando a sentença genérica (salvo nos casos especificados em lei), há ocasiões que a própria lei reconhece ser impossível determinar exatamente a extensão do objeto do provimento judicial, requisitando, por isso, um procedimento de liquidação, o qual deve ser requerido pela parte interessada