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PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA
PROCESSO Nº: 0040505-74.2014.8.08.0024
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
ACUSADO: JAIRO OLIVEIRA DE JESUS
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em face de JAIRO OLIVEIRA DE JESUS, imputando-lhe a conduta descrita no artigo 157,”caput”, do Código Penal Brasileiro.
Recebimento da denúncia, às fls. 57/59.
Citação do denunciado, à fl. 67.
Resposta à acusação, à fl 70.
Durante a fase de instrução, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação, inclusive a vítima.
Alegações Finais do MP às fls...
Alegações Finais da defesa às fls...
É o relatório. Decido.
Foi imputado ao denunciado JAIRO OLIVEIRA DE JESUS, já qualificado nos autos, a prática de roubo.
Acolho a denúncia oferecida em desfavor do réu.
Em seu interrogatório, o acusado confessou em parte a autoria do delito, alegando apenas que não usou de violência contra a vítima. Porém, o depoimento da vítima fica claro que o celular e a carteira só caiu de sua mão, porque o acusado a empurrou, dando-lhe um “solavanco”.
Consta ainda, no depoimento que a vítima reconheceu o acusado quando este havia sido preso e o reconheceu em juízo. Vale salientar que as duas testemunhas de acusação, ou seja, a vítima e o policial militar não conheciam o acusado, motivo pelo qual não tem intenção de prejudicá-lo, havendo interesse em trazer a verdade dos fatos na presente ação.
Ante o exposto, julgo procedente a denúncia para CONDENAR o acusado JAIRO OLIVEIRA DE JESUS, nas iras do artigo 157, caput, do Código Penal Brasileiro.
Passo a dosimetria da pena:
A culpabilidade é elevada: os motivos e as circunstâncias alegadas pelo acusado não justificam a prática do delito: a vítima não contribuiu para o delito: o bem subtraído foi devolvido para a vítima sem qualquer prejuízo.
Portanto, com fulcro no artigo 59 do CPB, fixo a pena base de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias