SENTEN A
VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM – PA
Visto e examinados estes autos de Ação Reivindicatória de Posse, sob o nº XXX, em que é autora XXX e réus Carlos e Cristina.
I – RELATÓRIO
A autora ingressou com o presente feito requerendo reaver o imóvel ocupado pelo casal de amigos do proprietário falecido, Manoel, Srs. Carlos e Cristina, que havia sido emprestada, em 2005, pelo prazo de dois anos, necessários à conclusão da obra do imóvel que haviam comprado.
O imóvel não foi restituído no prazo inicialmente estabelecido, e o espólio, representado por sua inventariante, mãe dos dois herdeiros que representa legalmente, ajuizou ação reivindicatória, ainda no curso do inventário, com o fim de reavê-lo.
Na defesa, os réus alegaram a inépcia da inicial ante a falta de identificação detalhada do imóvel, com suas confrontações e características, e ausência de propriedade do imóvel, com base no argumento que não houve partilha no processo de inventário; alegaram ainda a impossibilidade jurídica do pedido, sob a alegação de que não cabe pedido reivindicatório para a obtenção da posse do imóvel; a ilegitimidade do espólio para figuras no polo ativo; o direito a usucapião urbana; o direito de serem indenizados no valor de R$ 15.000,00 por benfeitorias; a falta de amparo pelo pedido de indenização pelo aluguel, pedindo ao final a extinção do processo sem resolução de mérito, ou a declaração da usucapião do imóvel em seu favor, ou ainda a condenação do autor a pagar-lhes a indenização referente ao gasto efetuado.
Em réplica o autor alegou: o não cabimento das preliminares; o não cabimento das alegações de usucapião; o não cabimento do pleito de indenização; e a pertinência da cobrança do aluguel, reafirmando os pedidos e requerendo improcedência dos pedidos do réu.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A fundamentação presente no pedido inicial é totalmente procedente.
Em relação à preliminar levantada em contestação, percebe-se, que as mesmas não prosperam, haja vista que a petição inicial