SENTEN A
Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado de Goiás, por sua representante legal neste juízo, ofereceu denúncia em desfavor de Deivid Maicrim de Souza Alves, exordialmente qualificado, imputando-lhe a conduta descrita na norma penal incriminadora no artigo 155, § 4, inciso II do Código Penal Brasileiro. Narrou os fatos atribuídos aos acusados, o “dominus litis”, da seguinte forma:
“Consta do incluso inquérito policial que no dia 09 de setembro de 2010, a denunciada Cláudia Lopes da Silva, furtou da casa de Jerson Duarte Guimarães um cartão de crédito e efetuou vários saques em dinheiro. Narra os autos que a acusada era doméstica do lar, trabalhava há vários anos na residência da vítima e sabia onde eram guardados os cartões de crédito. Apurou-se também que antes de tal prática delituosa já vinha desaparecendo objetos e quantias em dinheiro da casa da vítima. A gerente do banco em que o acusado tinha conta entrou em contato com o mesmo que foi até a sua agência e com a ajuda da sua filha reconheceu através de gravações da câmera da agência como sendo Cláudia a autora dos saques em sua conta. Interrogada a acusada confessou o delito e entregou a quantia de 4 mil reais para a filha da vítima. Resumo da denúncia.
Foi a denúncia recebida em 20 de março 2015, oportunidade em que foi determinada a citação do acusado para responder a acusação por escrito, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal.
Folha de antecedentes juntada às fls. __.
Defesa escrita apresentada através de defensor nomeado.
Designou-se audiência de instrução e julgamento, onde foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa e, em seguida o denunciado e, ao final em suas alegações finais, apresentadas oralmente, o douto representante do