SENHOR
Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que até o ano de 2008, quando ainda estava vigente a resolução CMN 2.303/96, era válida a pactuação das TAC (tarifas de Abertura de Crédito) e TEC (Tarifa de Emissão de Carnê). No entanto, com a vigência da resolução CMN 3.518/07, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses previstas pela norma. Por isso, "desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê e da Tarifa de Abertura de Crédito, ou outra denominação para o mesmo fato gerador".
Foram julgadas válidas, contudo, a cobrança da taxa de abertura de cadastro, que somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira e o pagamento do IOF por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
Porém é importante anotar que embora confirmada a possibilidade de cobrança das conhecidas 'TAC' e 'TEC' para os contratos firmados até o ano de 2008, o Superior Tribunal de Justiça garantiu o exame de eventual abusividade nestes contratos em cada caso concreto.
Assim, para os contratos de financiamento realizados a partir de 2008 as TAC e TEC são ilegais, sendo certo que os consumidores deverão exigir a restituição de tais valores cobrados.
A Segunda Seção do STJ, responsável pelo julgamento em questão, definiu que esta decisão alcançaria apenas as questões relacionadas às tarifas TAC e TEC, com quaisquer outras denominações adotadas pelo mercado, tarifa de cadastro e a questão do financiamento do IOF. Matérias relativas aos valores cobrados para ressarcir serviços de terceiros e tarifas por outros tipos de serviços não foram analisadas no âmbito deste julgamento.