Seminário i - regra matriz
SEMINÁRIO I – REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA, OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E SUJEIÇÃO PASSIVA.
MÓDULO – CONTROLE DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
CAMPO GRANDE (MS), 06 DE MARÇO DE 2012.
1. Que é norma jurídica? E regra-matriz de incidência tributária? Qual a função do consequente normativo?
Norma jurídica é a interpretação que damos aos “modelos de organização de conduta”[1] positivados pelo direito. Nos dizeres de PAULO DA BARROS CARVALHO “é a significação que obtemos a partir da leitura dos textos do direito positivo”.[2]
Assim, a norma positivada (texto) por si só não é capaz de indicar uma conduta a ser seguida, mas apenas através de um juízo de valor feito pelo receptor da mensagem é possível que esse extraia do texto positivado sua noção sobre a norma.
Nesse norte, PAULO DE BARROS CARVALHO afirmou o seguinte:
Uma coisa são enunciados prescritivos, isto é, usados na função pragmática de prescrever condutas; outras, as normas jurídicas, como significações construídas a partis dos textos positivados e estruturadas consoante a forma lógica dos juízos condicionais, compostos pela associação de duas ou mais proposições prescritivas.[3]
Regra-matriz de incidência tributária é a definição dada para a relação entre Estado e sociedade no sentido de que a sociedade contribua em pecúnia por suas ações ou posses frente ao Estado. O Estado define diversos requisitos necessários para que exista a incidência tributária sobre determinado fato, caracterizando assim a regra-matriz de incidência tributária, tanto no antecedente da norma como no conseqüente.
PAULO DE BARROS CARVALHO, ao comentar a regra-matriz de incidência tributária, afirmou o seguinte:
A criação de um esquema seguro para dar parâmetros