Seminário i - regra matriz de incidência
1 – Que é norma jurídica? E regra-matriz de incidência tributária? Qual a função do consequente normativo?
Norma jurídica caracteriza-se por incidir em determinada região do social, marcada por acontecimentos economicamente apreciáveis que são atrelados a condutas obrigatórias da parte dos administrados, e que consistem em prestações pecuniárias em favor do Estado-administração. A construção da regra-matriz de incidência, assim como de qualquer norma jurídica, é obra do intérprete, a partir dos estímulos sensoriais do texto legislado. “Sua hipótese prevê fato de conteúdo econômico, enquanto o consequente estatui vínculo obrigacional entre o Estado, ou quem lhe faça as vezes, na condição de sujeito ativo, e uma pessoa física ou jurídica, particular ou pública, como sujeito passivo, de tal sorte que o primeiro ficará investido do direito subjetivo público de exigir do segundo, o pagamento de determinada quantia em dinheiro.” Em contrapartida, o sujeito passivo será cometido do dever jurídico de prestar aquele objeto. Definições extraídas do professor Paulo de Barros Carvalho, em Direito Tributário, Linguagem e Método, Ed. Noeses, pág. 610.
2 – Distinguir: obrigação tributária e deveres instrumentais. Multa pelo não pagamento caracteriza-se como obrigação tributária? Justifique analisando criticamente o art. 113 do CTN.
Segundo o professor Paulo de Barros Carvalho em sua obra Direito Tributário, Linguagem e Método, Ed. Noeses, pág. 502, extraímos que “obrigação tributária tem como objeto a prestação de uma quantia em dinheiro, nos termos do art. 3º do CTN”. Portanto, a obrigação tributária nada mais é do que o dever de pagar determinada quantia, dentro dos moldes do citado art. 3º do CTN, quais sejam – de caráter compulsório e em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir. Em outra mão, os deveres instrumentais são próprios dos agentes passivos, que além de arcar