Seminário I - Regra Matriz de Incidência Tributária
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO
SEMINÁRIO I – REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA, OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E SUJEIÇÃO PASSIVA
1) Norma jurídica é o juízo que fazemos ao ler um texto positivado de lei. É a interpretação dada aquele texto de lei pelo seu leitor. O legislador espera que se chegue a uma norma comum entre todos da sociedade ao ler a lei posta, porém, como cada pessoa tem uma percepção de mundo e experiências diferentes, cada uma acaba por “elaborar” uma norma jurídica em sua mente ao ler uma lei, fazendo com que seja necessário alguém, ou algum órgão, para definir uma “interpretação oficial” para tal texto de lei. Regra-matriz de incidência tributária diz respeito a norma extraída da leitura de um texto de lei que instituí um tributo, seja ele imposto, taxa, contribuições de melhoria ou sociais ou empréstimos compulsórios. A leitura desta lei deve trazer à mente do leitor a regra-matriz daquele tributo, ou seja, ele deve vislumbrar uma hipótese, com critérios material, temporal e espacial; e um consequente, com critério pessoal, composto por sujeito ativo e sujeito passivo, e quantitativo, composto por base de cálculo e alíquota. Esses elementos são essenciais para que o leitor possa entender o tributo de que trata aquela norma e, caso não os encontre, deve o leitor rever sua leitura e interpretação até os encontrar, caso contrário, não fará proveito daquele texto de lei. A função do consequente é determinar os termos da relação jurídica que se formará ao se verificar a concretização do fato abstrato previsto na hipótese da regra-matriz de incidência tributária. Ele determinará os sujeitos desta relação jurídica, os direitos e deveres a eles inerente, bem como a base de cálculo e a alíquota que determinarão o montante de tributo a ser recolhido.
2) Obrigação tributária, no conceito do CTN é a obrigação principal e a acessória. Por obrigação principal entende-se o pagamento do tributo ou