Seminário I Módulo III
ALUNO: RAFAEL DA SILVA CERQUEIRA
DATA DA ENTREGA: 11/08/2015 (Terça-feira)
Módulo III- Exigibilidade do Crédito Tributário
SEMINÁRIO I- PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL
1) Recurso administrativo protocolado intempestivamente tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário? Fundamentar sua decisão baseada no que dispõe o art. 35 do Decreto Federal n° 70.235/1972: “Art. 35. O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção. ” (Vide anexos I , II e II).
Resposta: O recurso administrativo protocolado intempestivamente não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, pois, de acordo com o art. 151, III, do CTN, a suspensão do recurso se dará nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo. Partindo desse pressuposto, significa que o recurso voluntário terá efeito suspensivo dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão, corroborando com o entendimento esposado no Ato Declaratório Normativo nº 15, de 12/07/1996, da COSIT/RFB, segundo o qual a impugnação intempestiva e, de igual modo o recurso, não instaura a fase litigiosa do procedimento, não suspende a exigibilidade do crédito tributário nem será objeto de decisão.
O artigo 35 do Decreto Federal 70.235/1972 dispõe que os recursos, mesmo peremptos serão encaminhados ao órgão de segunda instância. Todavia isso não garante que serão reconhecidos e o crédito será suspenso por ter sido protocolado fora do prazo.
2) Considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos, o ônus da prova compete sempre aos contribuintes? Até que momento o contribuinte (recorrente) pode juntar aos autos provas documentais? (Vide anexo IV)
Resposta: Em tese, a presunção de legitimidade e de legalidade dos atos administrativos faz com que o ônus da prova em contrário seja do contribuinte. Porém, se o caso for flagrantemente ilegal, ilegítimo ou que ofenda