Módulo III - Seminário I

1786 palavras 8 páginas
1. Recurso administrativo protocolado intempestivamente tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário? Fundamentar sua decisão baseada no que dispõe o art. 35 do Decreto Federal n° 70.235/1972: “Art. 35. O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção.” (Vide anexos I e II).

O artigo 151, inciso III do Código Tributário Nacional dispõe que:
“Art. 151 – Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
III – as reclamações, os recursos nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo.”
Sendo assim, o recurso administrativo poderá manter a suspensão da exigibilidade do crédito tributário mesmo quando apresentado intempestivamente, já que, combinando o artigo da 35 da Lei 70.235/1972 com o artigo 151, inciso III do CTN supracitado não é possível concluir que recurso intempestivo não suspenderia a exigibilidade do crédito, não há qualquer previsão neste sentido.
A própria lei que rege o procedimento administrativo, prevê o encaminhamento deste recurso, o que nos leva a concluir, que este será encaminhado ao órgão julgador com os mesmos efeitos daquele recebido no prazo regular e apenas ao julgá-lo, poderá ser declarada a perempção e tornar o débito exigível.

2. Considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos, o ônus da prova compete sempre aos contribuintes? Até que momento o contribuinte (recorrente) pode juntar aos autos provas documentais?

Apesar da presunção de legitimidade dos atos administrativos, o procedimento administrativo obedece ao princípio da verdade material (não da verdade formal, como no processo judicial). Seu condão é apurar a validade e legalidade do ato administrativo constitutivo do crédito tributário objeto de impugnação do contribuinte e para alcançar este fim tanto o contribuinte quanto a administração podem e devem apresentar as provas a que tem acesso (conforme dispõe o artigo 29 do Decreto 7.574/11).
Além disto, o Decreto

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