I Seminário - III Módulo
1) Segundo o artigo 33, do Decreto n.º 70.235/72, somente possui efeito suspensivo o Recurso Voluntário interposto no prazo de 30 (trinta) dias. Assim sendo, o crédito tributário foi constituído no 31º dia, mesmo que a análise da perempção seja realizada pelo órgão de segunda instância. O inciso I, do artigo 43, do Decreto n.º 70.235/72 assevera que as decisões se tornam definitivas “de primeira instância esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto”.
2) O processo administrativo tende a verificar a correta autuação realizada para, posteriormente, ser constituído o crédito tributário. Adotando esta premissa, segundo Paulo de Barros Carvalho, caberia a Administração Pública averiguar por todos os meios à sua disposição a verdade material dos fatos, para que o Auto de Infração não seja desconstituído em uma via judicial, por exemplo. Sou partidário da corrente que relativiza a regra da apresentação da prova até a decisão de 1ª instância. Isso porque, levando em consideração que o processo administrativo antecede o processo judicial, as provas poderiam ser trazidas até a decisão de última instância, para, posteriormente, serem ratificadas em eventual processo judicial.
3) Segundo o artigo 4º, da Lei n.º 8.429/92 e §único, do artigo 2º, da Lei n.º 9.784/99, os agente públicos tem o dever de seguirem os princípios ali expostos, inclusive o princípio da legalidade. Deste modo, sob pena de inferirem em crime de responsabilidade, não podem dar outra interpretação a legislação infraconstitucional até que o Supremo Tribunal Federal decrete a inconstitucionalidade de tal norma. Somente pelo julgamento da defesa do contribuinte, não pode a decisão agravar o lançamento já realizado. Se não houvesse ultrapassado o prazo decadencial, poderia a autoridade fiscal efetuar um novo lançamento, mas não através da decisão.
4) Desde que respeitados os requisitos previstos no artigo 2º, da