Seminário I - IBET
Questões
1. Elaborar quadro comparativo a respeito de: (i) isenção; (ii) imunidade; (iii) não-incidência; (iv) anistia; e (v) remissão.
Isenção, Art. 175, I e art. 176 e seguintes, do Código Tributário Nacional
Imunidade, Art. 150, VI, da Constituição Federal/88
Não-incidência
Anistia
Remissão
Norma de estrutura cuja incidência ocorre simultaneamente a regra-matriz de incidência tributária.
Art. 175, II e art. 180 e seguintes, do Código Tributário Nacional
2. A expressão “crédito tributário” utilizado no art. 175 do Código Tributário Nacional tem o mesmo conteúdo de significação para a isenção e para a anistia? Justificar.
Resposta: A expressão “crédito tributário” não pode significar o mesmo conteúdo semântico para anistia e isenção. Isso porque, no caso da isenção opera-se a incidência simultânea de duas normas sobre o mesmo fato jurídico, ou seja, implica na projeção dos efeitos das regras de estrutura e das normas de conduta1 concomitantemente. Nesse viés, tem-se a operação paralela da regra isentiva e da regra-matriz de incidência tributária. Logo, enquanto a norma de conduta incide para fazer nascer a obrigação tributária ao mesmo tempo recai a regra de estrutura para subtrair parte da abrangência de um dos critérios do antecedente ou do consequente da regra-matriz de incidência tributária.
Isso quer dizer que a norma de isenção mutila um dos critérios do antecedente, quais sejam, (i) o critério material, desqualificando o verbo; ou (ii) o seu complemento; (iii) o critério espacial; e o (iv) critério temporal. Ainda poderá subtrair um dos critérios do consequente da norma tributária, quais sejam, (i) o critério pessoal pelo sujeito passivo; ou (ii) pelo sujeito ativo; (iii) o critério quantitativo pela base de cálculo ou (iv) pela alíquota2. Assim, no instituto da isenção o conteúdo semântico do crédito tributário não se perfaz, pois antes que a