Seminário VI - IPTU, ITR E IPVA (Módulo IV)
SEMINÁRIO VI – IPTU, ITR e IPVA
ALUNO: BERNARD GAIA TEXEIRE
1. Construa as regras-matrizes de incidência do IPTU, ITR e IPVA.
No que tange ao ITR, imposto atribuído à competência legislativa da União (art. 153, Inciso VI, CF/88), tem-se a seguinte regra matriz de incidência tributária. Na hipótese, tem-se como critério material ser proprietário, ter o domínio útil ou a posse de bem imóvel, cabendo explanar a suposta divergência entre o texto constitucional e infraconstitucional na indagação do quesito seguinte. Já em relação ao critério espacial, veja que basta o imóvel estar fora da zona urbana do Município, conforme art. 29 do CTN. Neste elemento, convém lembrar que o art. 32 do mesmo diploma legal traz os requisitos para se considerar um imóvel urbano. Em sendo assim, basta aferir se o imóvel será urbano conforme tais critérios ou não, hipótese na qual será situado como imóvel rural, pouco importando a sua destinação. No critério temporal, por sua vez, nota-se a incidência do tributo em questão no primeiro dia de cada ano, consoante prescreve o art. 1º da Lei 9.393/96.
Em relação ao consequente, nota-se que no critério pessoal o sujeito ativo, conforme já explanado, é a União, enquanto que o sujeito passivo é todo aquele que tiver a propriedade, domínio útil ou posse a qualquer título do imóvel rural – art. 4º da Lei 9.393/96. Por último, em relação ao critério quantitativo, é bastante observar que a base de cálculo é mensurada de acordo com o valor da terra nua tributável, expresso sob a sigla VTNt. Trata-se do valor fundiário do imóvel, que é calculado na forma do art. 10 da Lei em comento, o que consiste na operação de multiplicação da terra nuta pelo quociente entre a área tributável (área total menos as áreas contidas no Inciso II do dispositivo mencionado) e a área total. Em outro compasso, a alíquota será determinada conforme a produtividade do imóvel, isto é, de acordo com o grau de utilização do imóvel