Seminário iv- interpretação, validade, vigência e eficácia das normas tributárias
SEMINÁRIO IV- INTERPRETAÇÃO, VALIDADE, VIGÊNCIA E EFICÁCIA DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS
1. Que são fontes do “Direito”? Qual a utilidade do estudo das fontes do direito tributário?
Fontes do direito podem ser consideradas como uma expressão para descrever os modos de formação das normas jurídicas, como ocorre sua entrada no sistema do ordenamento. Paulo de Barros Carvalho discorre:
“Por fontes do direito havemos de compreender os focos ejetores de regras jurídicas, isto é, os órgãos habilitados pelo sistema para produzirem normas, numa organização escalonada, bem como a própria atividade desenvolvida por entes, tendo em vista a criação das normas. Significa dizer, por outros torneios, que não basta a existência do órgão, devidamente constituído, tornando-se necessária sua atividade segundo as regras aqui previstas no ordenamento”.
Nesse sentido, é útil este estudo para o direito tributário, pois não basta que o legislador preveja a incidência do tributo sobre a propriedade de um automóvel, a tributação somente existirá caso aquela hipótese abstrata seja concretizada, por exemplo, se houver um proprietário de imóvel. Assim, tal fato se torna fonte para a tributação.
2. Os costumes, a doutrina, a jurisprudência e o fato jurídico tributário são fontes do direito?
Não, tão somente a Lei (regra escrita expedida pelo poder competente, dotada de obrigatoriedade e generalidade para ordenar condutas humanas) é fonte do direito tributário, fincando assim excluídas a doutrina, a jurisprudência e o fato jurídico, pois são fontes do direito. Como exemplo, Paulo de Barros ensina:
“A doutrina não é fonte do direito positivo. Seu discurso descritivo não altera a natureza prescritiva do direito. Ajuda a compreendê-lo, entretanto não o modifica. Coloca-se como uma sobrelinguagem que fala da linguagem deôntica da ordenação jurídica vigente. Nem será admissível concebê-la como fonte da Ciência do Direito,