Seminário iv - interpretação, validade, vigência e eficácia das normas tributárias
Tal afirmação significa que a norma “N” foi introduzida em um sistema “S” por um órgão legitimado para tanto, seguindo parâmetros estabelecidos para tal fim.
2. Norma criada por autoridade incompetente, mas segundo o procedimento previsto em lei, é válida? E norma criada por autoridade competente, mas sem observância do procedimento previsto em lei é válida?
A resposta para os dois questionamentos é não. Isso porque para que a norma seja considerada válida, deve ser inserida no sistema por órgão legitimado para tanto, bem como os procedimentos estabelecidos para criação de tal norma. Diferentemente seria, se o STF, por exemplo, declarasse a inconstitucionalidade de uma norma, teria que aguardar o mesmo órgão que a inseriu no sistema, expulsá-la, a fim de torná-la inválida.
3. Diferençar: (i) validade, (ii) vigência; (iii) eficácia jurídica; (iv) eficácia técnica e (v) eficácia social.
Validade é o vínculo que se constitui entre norma e do sistema, verificando-se se esta foi inserida no sistema por órgão competente e por procedimentos pré-estabelecidos. Já a vigência, trata-se da força para regular, para reger, para disciplinar as condutas sobre as quais a norma incide, ou seja, para estar vigente a norma precisa estar apta à ser aplicada, sendo que isso acontece a partir do momento em que foram cumpridos todos os requisitos para tanto, tal como a vacatio legis.
No que se refere à eficácia jurídica, esta refere-se à relação de causalidade jurídica que o fato jurídico possui, diferentemente da qualidade técnica, pois esta é a qualidade de descrever acontecimentos, que quando ocorridos, passam a ser considerados como efeitos jurídicos.
Por fim, a eficácia social resume-se no acatamento da norma pela sociedade como um todo.
4. Descreva o percurso gerador de sentido dos textos jurídicos explicando os planos: (I) dos enunciados tomados no plano da expressão (S1); (ii) dos conteúdos de