SEMINÁRIO IV INTERPRETAÇÃO, VALIDADE, VIGÊNCIA E EFICÁCIA DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS
INTERPRETAÇÃO, VALIDADE, VIGÊNCIA E EFICÁCIA
DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS
1) Que significa afirmar que uma norma “N” é válida? Diferençar: (i) validade, (ii) vigência; (iii) eficácia jurídica; (iv) eficácia técnica e (v) eficácia social.
Segundo Paulo de Barros Carvalho, “ao dizermos que uma norma “N” é válida, estaremos expressando que ela pertence ao sistema “S”. Ou seja, validade, ainda nas palavras de nobre professor, seria a relação de pertinencialidade de uma norma “N” com o sistema jurídico “S”.
Nesse sentido, pode-se dizer que uma norma é válida quando ela é introduzida no ordenamento jurídico tendo cumprido todos os requisitos e procedimento necessário para isso.
Ainda citando Paulo de Barros: “É intuitivo crer que a validade se confunde com a existência, de sorte que afirmar que uma norma existe implica reconhecer sua validade, em face de determinado sistema jurídico”.
(i) Validade é quando a norma entra no sistema jurídico através do fiel cumprimento do procedimento previsto para que isso ocorra.
(ii) Vigência é quando a norma pode ser invocada a produzir efeitos. Pode variar entre o momento que ela se torna válida até um momento posterior estabelecido na própria lei que a introduziu no ordenamento.
(iii) Eficácia Jurídica é atributo do fato jurídico, nas palavras de Paulo de Barros seria o mecanismo lógico da incidência.
(iv) Eficácia Técnica é quando a norma não precisa de mais nada para produzir efeitos, no sentido de que não haja outros requisitos como uma norma regulamentadora ou, por outro lado, que haja uma norma inibidora dos seus efeitos.
(v) Eficácia Social é quando existe o acatamento dos efeitos da norma por parte da sociedade, ou seja, quando o objetivo do elaborador da norma é atingido.
2) Descreva o percurso gerador de sentido dos textos jurídicos explicando os planos: (i) dos enunciados tomados no plano da expressão (S1); (ii) dos conteúdos de significação dos enunciados prescritivos (S2); (iii) das