Contabilidade Pública
1. ESTADO - Organismo político administrativo que, como nação soberana ou divisão territorial, ocupa um território determinado, é dirigido por governo próprio e se constitui pessoa jurídica de direito público. (FERREIRA, 1986) – Dicionário Aurélio;
GOVERNO - Sistema político que administra o estado, a personificação do mesmo;
ADM. PUBLICA - Estrutura administrativa do estado;
SERV. PUBLICOS - Meios do estado para atendimento das necessidades públicas;
NECESSIDADES PUB. -“Por sua natureza, só encontram satisfação eficaz pela ação coordenada do grupo” (BALEEIRO, 1998, p. 4);
Desse modo, o Governo munido da Administração Pública, administra o Estado prestando Serviços em atendimento às Necessidades Públicas.
2. NECESSIDADES SOCIAIS - “não podem ser satisfeitas pelo mecanismo de mercado, porque sua fruição não pode sujeitar-se a pagamentos de preço”.
NECESSIDADES MERITÓRIAS - “são as atendidas por serviços sujeitos ao princípio da exclusão e são satisfeitas pelo mercado, dentro dos limites de procura efetiva”. (MUSGRAVE, 1973, p. 30)
O princípio da exclusão não pode ser aplicado às necessidades públicas, pois estas são as condições mais básicas de vida.
3. ENTE PÚBLICO - a) O Poder Executivo, o Poder Legislativo (neste abrangidos os Tribunais de Contas), o Poder Judiciário e o Ministério Público; b) As respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes. (BRASIL, 2000, arts. 1º e 2º) ENTIDADE do SETOR PÚBLICO - “Orgãos, fundos e pessoas jurídicas de direito público ou que, possuindo personalidade jurídica de direito privado, recebam, guardem, movimentem, gerenciem ou apliquem dinheiros, bens e valores públicos, na execução de suas atividades”. “Equiparam-se, para efeito contábil, as pessoas físicas que recebam subvenção, benefício, ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público.” Adaptado de CFC (2008 e 2009) – NBCASP.