Seminário iv - interpretação, validade vigência e eficácia das normas tributárias
MÓDULO I - SEMINÁRIO IV
Tema: Interpretação, validade, vigência e eficácia das normas tributárias
Aluna: Isadora Martins Machado
1. De acordo com Aurora Tomazini de Carvalho, a validade é o vínculo e pertencialidade que se instaura entre a norma jurídica e o direito positivo, sendo assim, afirmar que norma “N” é válida é o mesmo que dizer que ela existe juridicamente.
2. A resposta é negativa para os dois questionamentos, pois para identificarmos se uma norma é válida ou não, ou seja, se a mesma pertence ao ordenamento jurídico, são somados dois critérios: i) autoridade competente, ii) procedimento próprio. Dessa forma, a pessoa que emitiu o enunciado prescritivo deve estar credenciada pelo sistema como apta a introduzir nele normas jurídicas, bem como, deve ser produzido de acordo com uma forma prescrita pelo direito como própria para a produção de enunciados jurídicos. Por tal motivo, a norma não pode ser considerada válida caso não apresente um dos requisitos elencados. Tal afirmação é feita em contraposição à doutrina que acredita que tais critérios devem ser avaliados somente a posteriori, visto que, torna-los pré-requisito para validade da norma, seria como abandonar o conceito de validade como relação de pertencialidade da norma para com o sistema.
3. Norma válida é aquela que existe juridicamente, norma vigente é aquela que está apta a produzir efeitos no mundo jurídico após o período de vacatio legis e se estende integralmente até o momento de sua revogação, já a eficácia é a produção de efeitos normativos. Eficácia jurídica, em sentido estrito é a qualidade do fato jurídico de produzir os efeitos que lhe são próprios, em sentido amplo, o predicativo é atribuído à norma aplicada; eficácia técnica é a característica da norma jurídica que apresenta todas as condições para ser aplicada, e por fim, a eficácia social é a propriedade da norma jurídica de desencadear efeitos sociais.
4. S1 - É o texto escrito