Lei de licitações e contratos administrativos
INTRODUÇÃO
Pela da Constituição Federal, todos os órgãos da Administração Direta, assim como da Indireta, estão obrigados a realizar licitação para efetivar seus contratos de obras, serviços, compras, alienações e, ainda, para concessão e permissão de serviços públicos. Deste modo, a licitação surge como um procedimento administrativo formal em que a Administração Pública convoca, mediante condições estabelecidas em ato próprio (edital ou convite), empresas interessadas na apresentação de propostas para o oferecimento de bens e serviços. Em suma, a licitação é um procedimento que visa à satisfação do interesse público, partindo do princípio da isonomia. Está voltada a um duplo objetivo: o de proporcionar à Administração a possibilidade de realizar o negócio mais vantajoso e o de assegurar aos administrados a oportunidade de concorrerem, em igualdade de condições, à contratação pretendida pela Administração. A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, veio para regulamentar o artigo 37 da CF, anteriormente citado, e estabeleceu normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Assim, de acordo com essa Lei, a celebração de contratos com terceiros na Administração Pública deve, necessariamente, ser precedida de licitação, ressalvadas as hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
MODADELIDADES DE LICITAÇÃO
As licitações estão classificadas em cinco modalidades expressas na Lei 8.666/93, quais sejam: concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão. Tais modalidades são os ritos a serem seguidos pela Administração Pública. Além disso, com a prática surgiu à necessidade de tornar a licitação mais simples e célere, sendo instituída assim, pela Lei 10.520 de 17 de julho de 2002, uma nova modalidade de licitação, o pregão.