Seminário iii – decadência e prescrição em matéria tributária
Recife, 21 de setembro de 2012.
Seminário III – Decadência e Prescrição em Matéria Tributária
Aluna: Ályssa Ohana Lima Rego Barros
QUESTÕES
1) Diferençar, se possível: (i) decadência do direito de lançar, (ii) prescrição do direito de o Fisco cobrar o crédito tributário, (iii) decadência do direito de o contribuinte pleitear a restituição do indébito tributário e (iv) prescrição do direito de ação de o contribuinte repetir o indébito tributário.
A “decadência do direito de o Fisco lançar” significa que dizer que este não poderá vir a exercer o direito potestativo de constituir o crédito tributário, de lançar o tributo diante da ocorrência do fato gerador. Assim, o crédito sequer virá a existir, visto que não foi constituído, materializado por meio do lançamento.
Já a “prescrição do direito de o Fisco cobrar o crédito tributário” reflete hipótese em que o crédito já está constituído, já existe no mundo fático, porém a Fazenda Pública deixou transcorrer in albis o prazo cabível para a propositura de execução fiscal. Assim, operar-se-á a extinção da sua pretensão executória, não podendo o Fisco tomar qualquer medida no sentido de cobrar o débito ou constringir os bens do contribuinte. Em ambos os casos, restará extinto o crédito, consoante dispôs o CTN, nos termos do art. 156, V.
Quanto ao pleito de repetição do indébito tributário, este surge para o contribuinte com o pagamento indevido. O CTN, em seu art. 168, estabelece que o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, prazo este decadencial, uma vez que o direito de pleitear administrativamente a restituição configura direito potestativo.
É possível também ao contribuinte pleitear diretamente no Judiciário a repetição do indébito, caso perceba que restará infrutífero o litígio na esfera administrativa. Nesse caso, o prazo aplicável será igualmente o de cinco anos, porém será prescricional, não