Seminário III - Decadência e Prescrição em matéria tributária
Questões
1) Diferençar, se possível: (i) decadência do direito de lançar, (ii) prescrição do direito do Fisco cobrar o crédito tributário, (iii) decadência do direito do contribuinte pleitear a restituição do indébito tributário e (iv) prescrição do direito de ação do contribuinte repetir o indébito tributário.
Decadência do direito de lançar: segundo Aurora Tomazini de Carvalho seria a perda da competência administrativa de constituir (lançar) o crédito tributário.
Prescrição do direito do fisco de cobrar o crédito tributário: perda do direito do fisco de ingressar com a competente ação executiva objetivando a satisfação do seu crédito constituído (ilegitimidade do fisco)
Decadência do direito do contribuinte de pleitear a restituição do indébito tributário: perda da legitimidade do direito do contribuinte de repetir o indébito na esfera administrativa, sem que o tenha feito num determinado período temporal;
Prescrição do direito do contribuinte repetir o indébito tributário: perda do direito de pleitear judicialmente seu indébito tributário, também num lapso temporal determinado, sem que o tenha feito.
2) Conjugando o art. 146, III, “b”, da CF e o princípio da autonomia dos entes federativos, responda: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio de lei ordinária, podem estabelecer prazo diverso do constante no CTN para a decadência e prescrição de seus créditos? E mediante lei complementar estadual ou municipal? (Vide anexo I e Súmula Vinculante nº 8 do STF).
O art. 146, III, “b” da CF/88 é taxativo ao definir ser de competência de Lei complementar qualquer matéria relativa ao estabelecimento de prazos decadenciais e prescricionais dentro da seara tributária. Entretanto, não há qualquer óbice aos Entes Federativos legislarem acerca do tema, desde que não contrariem tal disposição constitucional – sendo, portanto, necessária a edição de leis complementares