Seminário II - Módulo I - IBET
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SEMINRIO II 22.02.2014 ESPCIES TRIBUTRIAS 1) Efetue, de forma fundamentada, proposta de classificao jurdica dos tributos, evidenciando os critrios classificatrios adotados. A destinao do produto da arrecadao tributria relevante para classificao jurdica dos tributos e conseqente definio das espcies tributrias Considerar na anlise da pergunta, art. 167, inciso IV, da CF/88, e o art. 4 do CTN. A classificao dos tributos inserida na estrutura tributria nacional, est intrinsicamente relacionada anlise das normas de estrutura que outorgam, informam e delimitam a competncia impositiva atribuda s pessoas polticas de direito pblico interno para a instituio de-tributos (Marques, Mrcio Severo - Classificao Constitucional dos Tributos, pg. 225), ou seja, o desenvolvimento desta organizao dos tributos est relacionada com as previses da Constituio Federal que estruturam a forma vlida como este tributo ser inserido no ordenamento jurdico a fim de atingir o objetivo de arrecadar fundos a serem convertidos em benefcios sociais. A classificao dos tributos est estabelecida nos artigos 145 a 162 da CF/88, sendo que as normas que regem o sistema tributrio estabelecem as regras de competncia para criao e instituio dos tributos, limitaes ao poder tributante e para a repartio das receitas tributrias. Tendo em vista o que dispe o art. 167, inciso IV, da CF/88 e o art. 4 do CTN, a destinao do produto da arrecadao tributria no relevante para classificao jurdica dos tributos Os tributos estabelecidos na Constituio Federal so os seguintes - Impostos (Art. 145, I, CF)) - Taxas, em razo do exerccio do poder de polcia ou pela utilizao, efetiva ou potencial, de servios pblicos especficos e divisveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposio (Art. 145, II , CF) - Contribuio de Melhoria, decorrente de obras pblicas (Art. 145, III CF). De outro lado, existem divergncias em relao a natureza jurdica das contribuies sociais e das contribuies de interveno no domnio econmico. Parte da