seminário II módulo I IBET
1. Efetue, de forma fundamentada, proposta de classificação jurídica dos tributos, evidenciando os critérios classificatórios adotados.
Acredito que a classificação dos tributos deve ser feita de forma ampla, buscando na Constituição Federal todas as características inerentes à classe que pretendemos estudar.
E, indubitavelmente, não serão os nomem iuris que definirão a qual tributo nos referimos, mesmo porque é sabido que o legislador pode cometer diversos deslizes ao criar tributos, nomeando de forma incorreta uma contribuição por uma taxa e vice e versa.
Nesta linha, analisando os artigos 145, 148, 149 e 195, vemos que a Contribuição Federal não institui apenas os Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria, listados no art. 145, mas também os Empréstimos Compulsórios do art. 148 e as Contribuições Gerais e Especiais, do art. 149.
Nesta ótica, entendo que temos 5 tipos tributários diferentes na Constituição, na mesma linha do Ministro Moreira Alves em seu voto no RE 146.733-9/SP, e com parte da doutrina, como Ives Gandra, Humberto Ávila e Eduardo Sabbag1 - chamada teoria pentapartida.
Desta forma, o enquadramento de uma exação imposta pelo Estado aos contribuintes ganha muita complexidade, porque precisamos identificar as características constitucionais que são pertinentes a cada espécie.
Em primeiro lugar, podemos distinguir analisando a hipótese de incidência para enquadrar uma cobrança dentro de uma espécie de tributo, identificando qual tipo de ação desencadeia o dever de pagar o tributo, conforme a CF.
Assim, impostos dependem de uma ação do particular indistinta. As taxas, de uma ação do Estado prestando serviço público ou ato de poder de polícia, as contribuições de melhoria dependem do Estado construindo obra pública e as contribuições gerais e os empréstimos compulsórios dependem também de ações do particular.
Já separamos três grandes grupos ao menos, onde impostos, contribuições e empréstimos