IBET - Modulo I Seminário II
01. Efetue, de forma fundamentada, proposta de classificação jurídica dos tributos, evidenciando os critérios classificatórios adotados. A destinação do produto da arrecadação tributária é relevante para a classificação jurídica dos tributos e consequente definição das espécies tributárias? Considerar, na análise da pergunta, o art. 167, inciso IV da CF/88, e o art. 4º do CTN.
Classificar, conforme leciona Paulo de Barros Carvalho, é o ato de distribuir em classes, dividindo os termos de acordo com a semelhança que entre eles exista. Não existe uma classificação certa ou errada, há apenas uma percepção diferenciada, uma premissa tomada de forma diversa por quem pratica o ato de classificar. Partindo dessa análise, busquei solucionar a problemática quanto a controvertida questão da classificação tributária de acordo com a linha de pensamento que viesse a responder, em maior número, as questões possíveis de contradizer a citada corrente. Coadunando à posição adota pelo Supremo Tribunal Federal, adotei a teoria pentapartida para a classificação dos tributos em espécie, considerando a existência não só dos impostos, taxas e contribuições de melhoria como espécies de tributo, mas também as contribuições sociais e o empréstimo compulsório. De introito, venho rebater que, apesar da previsão do artigo 5º do Código Tributário Nacional, este é lei formalmente ordinária anterior à Constituição Federal, que fora recepciona por esta com caráter de Lei Complementar, de forma que, além de hierarquicamente superior, a mesma veio a "revogar" (não recepcionar) partes presentes naquele instituto que fossem às suas normas contrárias. Nesse ponto podemos derrubar o primeiro argumento que poderia dar uma certa formalidade a corrente tripartite. Ato contínuo, quanto à previsão constitucional, em seu artigo 145, de que são espécies tributária os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, esta não corrobora em nada para a fortificação da teoria