Seminario impostos

1430 palavras 6 páginas
Explicar se existe dupla tributação vedada pelo IOF derivante das disposições contidas no artigo 7º, §15 e das disposições contidas no caput e dos incisos I a V do mesmo artigo do decreto 6.306/07, com as modificações dos decretos 6.339/08 e 6.345/08.

Inicialmente, destacamos que dupla tributação não pode ser, pois não existem dois entes diferentes (poderes diferentes) tributando o mesmo fato.

A turma entendeu que existe sim um bis in idem na cobrança, pois existem duas regras-matriz, e por isso dois tributos, incidindo sobre o mesmo fato.

No artigo 7º haverá a incidência da alíquota de 0,0041% e depois, de acordo com o §15, haverá a incidência da alíquota 0,38%, sobre o mesmo fato e por isso o bis in idem.

Entendimentos da professora

Ela entende que não há inconstitucionalidade, mas apenas uma majoração de alíquota, não existindo qualquer impedimento, pois o bis in idem no Brasil é permitido, a exemplo do que ocorre com o adicional do IR.

O que pode ser contestado é que esse adicional teve como objetivo suprir caixa da CPMF. Assim, o que se discute é que estaria usando o IOC (como ela nomina o IOF) como instrumento de política monetária. Há uma ADIN sobre isso, de nº 4002.

1. Demonstre os pontos de conexão e distinção entre o ISS e o IOF, verificando se algum dos serviços da lista da LC 116 possui hipótese de incidência ou base de cálculo idêntica. Se sim, elucidar se é caso de bis in idem vedado ou não. Analisar em especial os itens 10.01 e 15.13 da lista do ISS. Ainda, existe algum ponto de exclusão entre ICMS, IPI e IOF? Tratar especificamente da definição do conceito de ouro como: ativo financeiro, instrumento cambial e mercadoria (industrializada ou não). Responder levando em consideração o RE 190.363.

O bis in idem no presente caso não é vedado. A tributação incide sobre o mesmo fato fenomênico, mas o ISS incide sobre o serviço prestado e o IOF incide sobre a operação, sobre o valor transacionado.

O item 10.1 da lista de serviço,

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