Seminario impostos
Inicialmente, destacamos que dupla tributação não pode ser, pois não existem dois entes diferentes (poderes diferentes) tributando o mesmo fato.
A turma entendeu que existe sim um bis in idem na cobrança, pois existem duas regras-matriz, e por isso dois tributos, incidindo sobre o mesmo fato.
No artigo 7º haverá a incidência da alíquota de 0,0041% e depois, de acordo com o §15, haverá a incidência da alíquota 0,38%, sobre o mesmo fato e por isso o bis in idem.
Entendimentos da professora
Ela entende que não há inconstitucionalidade, mas apenas uma majoração de alíquota, não existindo qualquer impedimento, pois o bis in idem no Brasil é permitido, a exemplo do que ocorre com o adicional do IR.
O que pode ser contestado é que esse adicional teve como objetivo suprir caixa da CPMF. Assim, o que se discute é que estaria usando o IOC (como ela nomina o IOF) como instrumento de política monetária. Há uma ADIN sobre isso, de nº 4002.
1. Demonstre os pontos de conexão e distinção entre o ISS e o IOF, verificando se algum dos serviços da lista da LC 116 possui hipótese de incidência ou base de cálculo idêntica. Se sim, elucidar se é caso de bis in idem vedado ou não. Analisar em especial os itens 10.01 e 15.13 da lista do ISS. Ainda, existe algum ponto de exclusão entre ICMS, IPI e IOF? Tratar especificamente da definição do conceito de ouro como: ativo financeiro, instrumento cambial e mercadoria (industrializada ou não). Responder levando em consideração o RE 190.363.
O bis in idem no presente caso não é vedado. A tributação incide sobre o mesmo fato fenomênico, mas o ISS incide sobre o serviço prestado e o IOF incide sobre a operação, sobre o valor transacionado.
O item 10.1 da lista de serviço,