Histórico da contabilidade
Art. 3°, CTN: “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção ao ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.
A relação dos cidadãos para com a administração pública envolve o pagamento de inúmeras modalidades, o qual cabe ao cidadão saber se é tributo ou não. Existem espécies de pagamento à administração pública que não são necessariamente tributos. Ex.: o asfalto pago para a abertura de um terreno; este valor pode ser tanto um tributo (contribuição de melhoria), quanto um simples pagamento de produto (não tributo), pela “compra” da parte do asfalto.
Esmiuçando o conceito de tributo
• “Tributo é toda contribuição pecuniária compulsória”: pecuniária refere-se a dinheiro, e compulsória, a obrigação. A contribuição é um ato de pagamento.
• “em moeda ou cujo valor nela se possa se exprimir”: não se trata de obrigação de fazer. A lei diz que o pagamento é em dinheiro, mas há opção diversa (“cujo valor possa nela se exprimir”). Em nosso sistema tributário, todas as normas exigem pagamento de tributos em dinheiro.
o A dação em pagamento é um instituto jurídico, e só pode ser utilizado em juízo, durante uma execução (ou seja, após a tentativa de receber em dinheiro), quando há interesse da administração pública nos bens do devedor.
• “que não constitua sanção ao ato ilícito”: por exemplo, multa de trânsito e multas decorrentes de crimes. Isso não é tributo, é uma penalização pelo cometimento de ato contrário à lei.
• “instituída em lei”: a origem do tributo. “Lei” em sentido genérico (instrumento normativo que institui normas dentro do Estado brasileiro – pode ser qualquer tipo de lei, decreto, etc.). “Não há tributo sem lei anterior que o defina”.
• “cobrança mediante atividade administrativa plenamente vinculada”: é o ato vinculado (obrigatório) do administrador