Seminario II Especies Tributarias
Módulo Tributo e Segurança Jurídica
Seminário II
ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS
Aluna: Danielle Souza da Silveira
Data da entrega: 12/03/2015
Uberlândia/MG
Março/2015
Questões
1. Efetue, de forma fundamentada, proposta de classificação jurídica dos tributos, evidenciando os critérios classificatórios adotados. A destinação do produto da arrecadação tributária é relevante para a classificação jurídica dos tributos e consequente definição das espécies tributárias? Considerar, na análise da pergunta, o art. 167, inciso IV, da CF/88, e o art. 4º do CTN. (Vide anexo I). Os tributos de acordo com o artigo 5º do CTN são os impostos, taxas e contribuições de melhoria. Dessa forma, adotarei como critério para propor a classificação jurídica dos tributos o artigo 4º do CTN, que diz:
Art. 4º - A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação (grifo nosso)
Assim:
Impostos: são tributos cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relacionado ao contribuinte. Os impostos se caracterizam por serem de cobrança compulsória e por não darem um retorno ao contribuinte sobre o fato gerador.
Taxas: são tributos incidentes sobre um fato gerador e que são aplicados em contrapartida a esse fato gerador, ou seja, as taxas são os valores cobrados do contribuinte por um serviço prestado pelo poder público ou posto à disposição. Além da contrapartida de um serviço público prestado ou posto à disposição, as taxas também estão relacionadas com o poder de polícia da administração, englobando fiscalizações e licenciamentos em geral.
Contribuições de melhoria: As contribuições de melhoria não são cobradas de toda a sociedade, mas somente dos contribuintes do local/região