Apresenta o1
TRABALHO
ATIVIDADE DA RECLAMANTE CONSISTIA EM LIXAMENTO PESADO E
FINO EM PREPARAÇÃO PARA A PINTURA, LIMPEZA, LIMPEZA DOS
BICOS DOS BANHOS DE ELPO E POLIMENTO NA FINESSE. AO LONGO
DESTAS ATIVIDADES A RECLAMANTE DEVIDO ÀS JORNADAS EXCESSIVA
DE TRABALHO, TEM O RITMO DE TRABALHO DETERMINADO PELA
LINHA DE MONTAGEM, E QUE A PRODUÇÃO EM SÉRIE QUE NÃO
ADMITE ATRASOS, OBEDECENDO-SE A TAXA DE 50 CARROS POR
HORA, EM MÉDIA. REAFIRMA, TAMBÉM, QUE MOVIMENTO
EXECUTADO DE LIXAMENTO DA CARROCERIA, BEM COMO APLICAÇÃO
DE FORÇA, CONSISTE EM RISCO POSTURAL E BIOMECÂNICO, REFERE
QUE AS QUESTÕES FÁTICAS FORAM SUPRIDAS MEDIANTE A
PRESUNÇÃO DE QUE A EMPRESA DESPREZA AS CONDIÇÕES
ERGONÔMICAS, SAÚDE E SEGURANÇA NO AMBIENTE DE TRABALHO.
A RECLAMANTE RELATOU DOR E INCAPACIDADE APÓS MOBILIZAÇÃO EXTENUADA DO
MEMBRO SUPERIOR EM DESEMPENHO DA ATIVIDADE DE LIXAMENTO. AFIRMOU A
AUTORA, AINDA, QUE EM 25/01/11, APÓS APRESENTAR DOR SÚBITA E
ARROXEAMENTO DO OMBRO DIREITO SUBMETEU-SE A CONSULTA MÉDICA E
RESSONÂNCIA COMPLEMENTAR, NA QUAL TERIA SIDO IDENTIFICADA UMA
TENDINOPÁTIA E HEMORRAGIA LOCAL. FOI DESLOCADA DE FUNÇÃO E PRESCRITO
REPOUSO. DEPOIS DE TRÊS MESES DE REPOUSO E TERAPÊUTICA, FOI DESPEDIDA.
APÓS ANAMNESE, EXAME FÍSICO, ANALISE DOCUMENTAL TRAZIDA PELO
RECLAMANTE, O PERITO CONCLUIU QUE A PERDA DE MOBILIDADE CARACTERÍSTICA
DO OMBRO E RESTRIÇÃO FUNCIONAL ATUAL EM GRAU MÉDIO, EM 50% DE 20%, COM
DEFORMAÇÃO DA ESTÉTICA DO MEMBRO. IDENTIFICOU, TAMBÉM, PERDA DA
CAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E DEFINITIVA. CONSTADO TAMBEM NUMA
AUDIOMETRIA QUE A RECLAMANTE TINHA PERDA DE 10% DA AUDIÇÃO, HAVENDO
NEXO DA CAUSALIDADE COM AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS, ESTANDO A
ENFERMIDADE DEFINIDA COMO DE ORIGEM OCUPACIONAL.
CUSTOS DA ERGONOMIA E OS IMPACTOS DESTA AUSÊNCIA.
EMPRESA
FUNCIONÁRIO
GESTÃO
SAÚDE COMPROMETIDA
PERDA DO FUNCIONÁRIO (M.O.D)
ASPECTOS COGNITIVOS
CUSTOS, GASTOS (JUDICIAIS,
TRATAMENTO, AVALIAÇÕES,
INDENIZAÇÃO)
CARGA HORÁRIA
PERDA DA QUALIDADE DO PRODUTO
(CARROS)