Espécies Tributárias - Seminário II
1. Efetue, de forma fundamentada, proposta de classificação jurídica dos tributos, evidenciando os critérios classificatórios adotados. A destinação do produto da arrecadação tributária é relevante para a classificação jurídica dos tributos e consequente definição das espécies tributárias? Considerar, na análise da pergunta, o art. 167, inciso IV, da CF/88, e o art. 4º do CTN.
Os tributos são classificados levando em consideração três critérios o primeiro, o critério de exigência constitucional de previsão legal de vinculação entre a materialidade do antecedente normativo e uma atividade estatal referida ao contribuinte, o segundo, o critério de exigência constitucional de previsão legal de destinação específica para o produto de arrecadação; e o terceiro, a exigência constitucional de previsão legal de restituição do montante arrecadado ao contribuinte, ao cabo de determinado período. Desse modo, podemos dividir os tributos em cinco espécies, impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições e empréstimos compulsórios. De acordo com o art. 4º do CTN a destinação do produto de arrecadação é irrelevante, para a classificação jurídica dos tributos, no entanto, verificamos que a Constituição Federal/88, em seu art. 167, inciso IV, outorgar competência impositiva ás pessoas políticas para a criação de tributos, vinculou o produto de sua arrecadação ao custeio de despesas específicas do Estado. Contudo não se aplicando esta regra aos empréstimos compulsórios e as contribuições. Por fim, cumpre ressaltar que o CTN é anterior a CF/88.
2. Que é taxa? Que caracteriza o serviço público e o poder de polícia? (Vide anexo I). Há necessidade de comprovação da efetiva fiscalização para cobrança de taxa de poder de polícia? (vide anexos II e III).
Segundo o tributarista Paulo de Barros Carvalho, “taxa são tributos que se caracterizam por apresentarem, na hipótese da norma, a descrição de um fato relevador de uma atividade estatal, direta e especificamente