IBET - Seminário II - Módulo I - ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS
Adotando em parte as correntes distintivas das espécies tributárias, definidas por Geraldo Ataliba, Paulo de Barros Carvalho e Márcio Severo Marques: tem-se
a) Tributo não vinculado a uma atividade estatal, sem destinação do produto da arrecadação e sem previsão de restituição em razão de determinado período ou situação fática. Espécie, imposto;
b) Tributo diretamente vinculado, aquele que pressupõe uma atividade estatal direta e especificamente dirigida ao contribuinte. Além disso, o produto de sua arrecadação tem por finalidade o custeio da atividade exercida. Espécie, taxa;
c) Tributo indiretamente vinculado, aquele que decorre de uma atividade estatal, cujo resultado é a valorização de obra pública. Embora não haja expressa previsão da destinação do produto recolhido, reconhece-se que a exação não pode ser superior ao montante da valorização experimentada pelo contribuinte, em respeito ao princípio da capacidade contributiva. Espécie, contribuição de melhoria;
d) Contribuições, tributos não vinculados a uma atividade estatal, mas que pressupõe a destinação do produto arrecadado, por isso difere do imposto. As contribuições admitem ainda a seguinte divisão:
i) social. Subdivida em: genéricas e destinadas ao custeio da seguridade social; ii) interventiva; iii) corporativa.
e) Empréstimo compulsório, tributo vinculado a uma atividade estatal, com expressa previsão de destinação do produto arrecado e, com expressa previsão de restituição do montante arrecadado.
2. A destinação do produto da arrecadação tributária é relevante para a classificação jurídica dos tributos? Considerar, na análise da pergunta, o art. 167, inciso IV, da CF/88, e o art. 4º do CTN.
Sim. Embora o artigo 4º, II do CTN determine que o destino da arrecadação é irrelevante para caracterização do tributo.
Tanto é que a Constituição