Bet – instituto brasileiro de estudos tributários seminário ii – espécies tributárias
Seminário II – Espécies Tributárias
QUESTÕES
1. Efetue, de forma fundamentada, proposta de classificação jurídica dos tributos, evidenciando os critérios classificatórios adotados.
Concordo como os critérios de classificação jurídica dos tributos proposto por Márcio Severo Marques (in Classificação Constitucional dos Tributos), quais sejam:
1º critério: “Exigência de previsão legal de vinculação de materialidade do antecedente da norma de tributação a uma atividade por parte do Estado referida ao contribuinte”;
2º critério: “Exigência de previsão normativa estabelecendo a vinculação, ou não, do produto de sua arrecadação a uma despesa específica”; e
3º critério: “Identificação das espécies impositivas, consistente na exigência de previsão legal de restituição ao contribuinte do montante arrecadado, ao cabo de determinado período ...”.
Deste modo, entendo ser possível a classificação dos tributos conforme quadro demonstrativo abaixo:
Vinculação a atividade do Estado Vinculação a despesas Restituição
Impostos Não Não Não
Taxas Sim Sim Não
Contribuições de melhoria Sim Não Não
Contribuições Não Sim Não
Empréstimos compulsórios Não Sim Sim
2. A destinação do produto da arrecadação tributária é relevante para a classificação jurídica dos tributos e consequente definição das espécies tributárias? Considerar, na análise da pergunta, o artigo 167, inciso IV, da CF/88, e o artigo 4º do CTN?
Sim, e seria incoerente, da minha parte, responder o inverso tendo em vista a resposta dada à questão anterior.
O 2º critério, exposto na minha resposta anterior está relacionado à destinação do tributo - “exigência de previsão normativa estabelecendo a vinculação, ou não, do produto de sua arrecadação a uma despesa específica”.
É importante lembrar que o CTN foi aprovado antes da nossa atual Carta Maior, a qual adotou determinados critérios para determinação dos tributos e de acordo com