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A composição da regra matriz de incidência do imposto sobre a renda pessoa física, deve ocorrer à luz da interpretação sistemática da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional, pois, enquanto o art. 153 da CF/88, fixa a competência da União para instituir o IR, o art. 43, do CTN, define “a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica” como fato gerador e, os arts. 45 2 128, do referido diploma legal, estabelecem o sujeito passivo, seja pela obrigação de pagar, seja de reter.
À medida em que a qualidade de sujeito passivo da obrigação se deslocar entre a pessoa física beneficiada com o rendimento (contribuinte) e a fonte pagadora dos rendimentos (substituto tributário), será possível identificar regras-matrizes de incidência do impostos sobre a renda pessoa física distintas.
Na primeira hipótese, ao sujeito passivo, beneficiário do rendimento, poderá recolher o IRPF, da seguinte maneira:
a) mensal: Antecedente CM – auferir renda proveniente do exterior ou de PF; CE – No território brasileiro ou no exterior; CT – Último dia de cada mês; Consequente CP – Pessoa Física / União CQ – base de cálculo: rendimentos, descontadas as deduções / alíquota: progressiva até 27,5%; b) anual: Antecedente CM – Auferir renda (que não esteja sujeita ao regime de retenção); CE – No território brasileiro ou no exterior CT – Último dia de cada ano; Consequente CP – Pessoa Física / União CQ – base de cálculo: rendimentos, descontadas as deduções / alíquota: progressiva até 27,5%;
c) definitivo: Antecedente CM – Auferir ganhos de capital após a alienação de bens; CE – No território brasileiro ou no exterior CT – No momento em que