Seminario 2 modulo 2
SEMINÁRIO I – ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
1. Isenção, a partir da teoria clássica, é a dispensa legal do pagamento devido, sempre por meio de lei e absolutamente ilegal caso seja estabelecida em contrato sem lei anterior que conceda validade a este. O objetivo de isentar o sujeito passivo de um tributo é determinado por motivos econômicos, sociais ou políticos; e cabe ao legislador ponderar tais critérios a fim de beneficiar contribuintes, podendo atingir estes de maneira geral ou individual.
Entretanto, há divergências acerca do instituto de isenção tributária, sendo digno de mencionar a teoria de Paulo de Barros Carvalho. Para o ilustre autor, a regra de isenção investe contra um ou mais dos critérios da norma-padrão de incidência, mutilando-os parcialmente. A regra matriz de incidência pode ser mutilada pela isenção de maneiras diferentes, seja pela sua hipótese ou pelo seu consequente, a fim de excluir a incidência tributária para determinado contribuinte. Dentre as formas pela hipótese, temos a isenção atingindo seu critério material, pela desqualificação do verbo ou eliminação de seu complemento, pelo critério espacial ou temporal. Se analisarmos sua mutilação pelo consequente atingiremos o critério pessoal por meio do sujeito ativo ou passivo, e critério quantitativo pela base de cálculo ou alíquota.
A parcialidade mencionada em sua definição de isenção se faz necessária, pois, não teria sentido sua mutilação de maneira completa, o que nos traria a inexistência do tributo, portanto o objetivo é somente eliminar os critérios que nos trarão a isenção de determinado tributo de maneira geral ou individual.
Após breve exposição sobre o tema, entendo que a teoria clássica nos traz o conceito de uma maneira ampla e genérica, porém extremamente eficiente e clara acerca do conceito de isenção tributária, pois no momento de incidência da isenção ocorre a dispensa, por meio de lei, do