ART DIREITO CIVIL
40 ao 69;
104 ao 114;
138 ao 155;
166 ao 184.
PARTE GERAL LIVRO I - DAS PESSOAS TÍTULO I - DAS PESSOAS NATURAIS
CAPÍTULO I – Da personalidade e da capacidade — arts. 1o a 10
TÍTULO II DAS PESSOAS JURÍDICAS
CAPÍTULO 1 — Disposições gerais. — arts. 40 a 52
CAPÍTULO II — Das associações — arts. 53 a 61
CAPÍTULO III — Das fundações — arts. 62 a 69
LIVRO III DOS FATOS JURÍDICOS TÍTULO 1 DO NEGÓCIO JURÍDICO
CAPÍTULO 1— Disposições gerais. — arts. 104 a 114
Seção 1— Do erro ou ignorância — arts.. 138 a 144
Seção II—Do dolo—arts. 145a 150
Seção 111—Da coação—arts. 151 a 155
CAPÍTULO V — Da invalidade do negócio jurídico — arts.. 166 a 184
LEI N. 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002* Institui o Código Civil
PARTE GERAL
LIVRO 1
DAS PESSOAS
TÍTULO 1
DAS PESSOAS NATURAIS
CAPÍTULO I
DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE Art. 1º - Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Art. 2º - A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei pôe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro
Doutrina
Começo da personalidade natural: Pelo Código Civil, para que um ente seja pessoa e adquira personalidade jurídica, será suficiente que tenha vivido por um segundo.
• Direitos do nascituro: Conquanto comece do nascimento com vida a personalidade civil do homem, a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro (CC, ais. 22, 1.609, 1.779 e parágrafo único e 1.798), como o direito à vida (CF, art. 52, CP, ais. 124 a 128, 1 e II), à filiação (CC, ais. 1.596 e 1.597), à integridade física, a alimentos (RT 650/220; RJTJSP 150/906), a uma adequada assistência pré-natal, a um curador que zele pelos seus interesses em caso de incapacidade de seus genitores, de receber herança (CC, ais. 1.798 e 1.800, § 3~), de ser contemplado por doação (CC, art. 542), de ser reconhecido como filho etc. Poder-se-ia até mesmo afirmar que, na vida intra-uterina, tem o nascituro, e na vida extra-uterina, tem o embrião, personalidade