Direito Civil Art 1º ao 10º
DAS PESSOAS NATURAIS
Da personalidade e da capacidade. (CC, art. 1° ao 10)
A palavra pessoa vem do latim = persona.
Pessoa em sentido jurídico: é o ente físico ou moral, capaz de direito e obrigações. Nesse sentido, pessoa é sinônimo de sujeito de direito ou sujeito da relação jurídica. No direito moderno, todo ser humano é pessoa no sentido jurídico. Mas, além dos homens, são também dotadas de personalidade certas organizações ou coletividades, que tendem a consecução de obter fins comuns.
Obs. Duas são as espécies de pessoas reconhecidas pela ordem jurídica:
Pessoa natural = também chamada de pessoa física = ser humano.
Pessoa jurídica = pessoa moral ou pessoa coletiva = agrupamento humano visando fins de interesse comum.
Pessoa natural = é o ente capaz de exercer direitos e contrair obrigações, ou seja, é o ente com personalidade jurídica. Personalidade jurídica = é aptidão para exercerem direitos e contrair obrigações, indispensáveis para a configuração da pessoa.
Obs. para ser pessoa basta que o homem exista e para ser capaz, o ser humano precisa preencher os requisitos necessários para agir por si só como sujeito ativo ou passivo de uma relação jurídica.
Obs. não devemos confundir personalidade jurídica com capacidade jurídica: personalidade jurídica = é conceito absoluto, uma vez que dela ninguém possui graus (ela existe, ou não existe).
Capacidade jurídica = conceito relativo (pode ter mais capacidade jurídica ou menos).
Todo aquele que tem personalidade jurídica tem também capacidade jurídica. Uma está vinculada à outra sendo que a capacidade jurídica representa uma limitação da personalidade jurídica.
A capacidade jurídica que delimitam quais direitos e quais obrigações poderá ser exercida conforme requisitos específicos a serem preenchidos pela pessoa (incapaz, inteligência, distinguir lícito do ilícito, o conveniente, o prejudicial, a maturidade, etc.).
A capacidade, que é elemento da personalidade é a medida