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ara o exercício da atividade econômica. Nesse sentido, se indica a aplicação das regras da sociedade limitada como um sinal da adoção desse entendimento.
Uma segunda corrente (Verçosa) afirma tratar-se de um patrimônio de afetação, pois haveria uma separação do patrimônio da pessoa física. E uma terceira corrente (Ramos, Cardoso) afirma tratar-se de uma nova pessoa jurídica, como deixam claros os enunciados 469 da V Jornada de Direito Civil e o 3º da I Jornada de Direito Comercial.
A EIRELI pode ter natureza simples ou empresarial. Tudo o que pode ser uma sociedade simples poderá ser uma EIRELI. Exemplos: sociedade de arquitetos, de médicos, de contadores, de dentistas etc. A EIRELI empresária será registrada na Junta Comercial, ao passo que a EIRELI simples será registrada no cartório (registro Civil de Pessoas Jurídicas)
Conforme o caput do art. 980-A, a empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Esse pagamento poderá ser feito mediante dinheiro ou bens de natureza móvel ou imóvel.
A integralização deve ser feita no ato da constituição, provando-se com a declaração feita e, caso não seja verdadeira, haverá sanções. Por outro lado, não há necessidade de alteração do capital social em razão de posterior aumento do salário-mínimo. Nesse sentido, o Enunciado 4 da I jornada de Direito Comercial: “Uma vez subscrito e efetivamente integralizado, o capital da empresa individual de responsabilidade limitada não sofrerá nenhuma influência decorrente de ulteriores alterações no salário mínimo.”
Conforme a Instrução Normativa 17 do DNRC (Departamento Nacional de Registro de Comércio), somente pessoa natural pode ser titular de uma EIRELI. Sobre esse assunto existem duas correntes a serem analisadas. A primeira corrente diz que pode ser titular tanto a pessoa física como a pessoa

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