confissao de divida
1 Bens dos ausentes (arts. 1.159 ao 1.169, do CPC). Conceito e objetivo.
Este capítulo refere-se aos bens dos ausentes. Este direito processual tem sua materialidade confirmada pelo Código Civil, especificamente nos arts. 22 e 23 do Diploma legal. Segundo Nestor Duarte, “caracteriza-se a ausência pela incerteza da existência de pessoa que desapareceu de seu domicílio, sem deixar notícias[1]." Nas palavras de WAMBIER, “o procedimento estabelecido visa proteger os bens daquele que for declarado ausente, ou seja, quem desaparecer de seu domicílio sem deixar representante[2].”
1.1 Legitimação
Em regra, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência da pessoa e nomeará curador. Já o art. 1.162, III, do CPC prevê também a sucessão provisória, quando os bens do ausente passarão para a posse dos herdeiros conforme previsão legal do art. 30 do Código Civil. A sucessão provisória será pedida pelas pessoas elencadas no §1º do art. 1.163, quais sejam:
I – o cônjuge não separado judicialmente;
II – os herdeiros presumidos legítimos e os testamentários;
III – os que tiverem sobre os bens do ausente direito subordinado à condição de morte;
IV – os credores de obrigações vencidas e não pagas.
Para o processo de habilitação do herdeiro ou do cônjuge, deve-se seguir o trâmite previsto no art. 1.057 do CPC (art. 1.167, parágrafo único, do CPC).
1.2 Competência
De acordo com a Súmula 53 do Tribunal Federal Regional – compete à Justiça Estadual processar e julgar questões pertinentes ao direito de família, ainda que estas objetivem reivindicação de benefícios previdenciários.
Para MARINONI, o STJ já decidiu diferente e o art. 78 da lei 8.213/91 contém previsão específica, desta forma, segundo o autor, “com a necessária emenda da inicial, fundamentando-se o pedido adequadamente, poderá a autora perseguir sua pretensão na esfera da Justiça Federal unicamente no tocante ao