Direito Civil Resumido - Art 1° ao 10
Direito OBJETIVO: Conjunto de normas impostas pelo Estado, de caráter geral, que regem o comportamento humano, de modo obrigatório, prescrevendo uma sanção ao caso de sua violação (norma agendi).
Direito SUBJETIVO: (permissão dada por meio da norma jurídica). Faculdade decorrente da norma jurídica para o indivíduo a fim de que faça ou não algo, para ter ou não, autorização para exigir, por meio dos órgãos competentes do poder público ou por meio de processo legal, em caso de prejuízo causado por violação da norma, o comprimento da norma infringida ou a reparação do mal sofrido (facultas agendi).
Direito PÚBLICO: Destinado a disciplinar os interesses gerais da coletividade, diz respeito à comunidade, estruturando-lhe organização, serviços, tutela dos direitos individuais e repressão dos delitos temos: Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Processual Civil, Direito Internacional.
Direito PRIVADO: Disciplina as relações entre os indivíduos entre si, onde predomina imediatamente o interesse de ordem particular.
- Direito Civil – Direito Comercial (empresarial)
- Direito do Trabalho, Direito do Consumidor.
Princípios básicos que norteiam todo o conteúdo do Direito Civil
Da PERSONALIDADE: Ao aceitar que todo ser humano é sujeito de direitos e obrigações, pelo simples fato de ser homem.
Da AUTONIMIA DA VONTADE: Pelo reconhecimento de que a capacidade jurídica da pessoa humana lhe confere o poder de praticar ou abastecer-se de certos atos, conforme sua vontade.
Da PROPRIEDADE INDIVIDUAL: Pela idéia de que o homem pelo seu trabalho ou pelas formas admitidas em lei pode exteriorizar a sua personalidade em bens móveis ou imóveis que passam a constituir seu patrimônio.
CODIFICAÇÃO
CÓDIGO: trata-se de uma lei que busca disciplinar integral e isoladamente uma parte substanciosa do direito positivo.
LEI DE INTRODUÇÃO ÁS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB
LINDB: É um conjunto de normas sobre normas,