transparencia adm publica
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA”
Apresentação: Walmir Francelino Motta
Maringá, 26 de março de 2004
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Objetivos do Trabalho
• Conceituar transparência e destacar a sua importância como instrumento de controle social;
• Destacar a legislação pertinente e os instrumentos de transparência;
• Fornecer elementos de reflexão sobre o papel do cidadão em relação a transparência. 2
Premissas do Trabalho
-O
Poder não gosta de ser transparente;
A transparência é função de Estado e não de Governo;
-
-A
transparência na administração pública é imperativo constitucional;
- Este
trabalho não é conclusivo.
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DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO
HOMEM E DO CIDADÃ0 - 1789
Art. 15
“A Sociedade tem o direito de pedir conta a todo agente público de sua administração” 4
Transparência na Administração
Pública
Considera-se transparência a democratização do acesso às informações, em contraposição ao sigilo das mesmas.
(Gilberto Tristão, 2.000, p.01)
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MARCUS TULLIUS CÍCERO
Roma 55 aC.
“O orçamento nacional deve ser equilibrado.
As dívidas públicas devem ser reduzidas, a arrogância das autoridades deve ser moderada e controlada.
Os pagamentos a governos estrangeiros devem ser reduzidos, se a Nação não quiser ir a falência.
As pessoas devem novamente aprender a trabalhar, em vez de viver por conta pública.”
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PRINCÍPIOS DA ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 37 da Constituição Federal
A Administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos seguintes princípios:
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eficiência
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PRINCÍPIO
“Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo um sistema de comando. É a mais grave forma de ilegalidade ou de inconstitucionalidade,