Sem. 1 - Isenções Tributárias e RMIT
Questões:
1 – Elaborar quadro comparativo a respeito de: (i) isenção; (ii) imunidade; (iii) não-incidência; (iv) anistia; e (v) remissão.
R.: (i) Isenção é exceção feita por lei à regra jurídica de tributação. Trata-se de norma impeditiva da constituição do crédito tributário. (ii) Imunidade é o obstáculo criado pela Constituição que impede a incidência de lei ordinária de tributação sobre determinado fato, ou em detrimento de determinada pessoa, ou categoria de pessoas. É possível dizer-se que a imunidade é uma forma qualificada de não incidência. Realmente, se há imunidade, a lei tributária não incide, porque é impedida de fazê-lo pela norma superior, vale dizer, pela norma da Constituição.”1
(iii) Não incidência consiste na situação em que a regra jurídica de tributação não incide porque não se realiza a sua hipótese de incidência, ou seja, não se configura o critério material da RMIT. No ensejo, cumpre destacar que a não incidência, mesmo quando juridicamente qualificada, não se confunde com a isenção, por ser mera explicitação que o legislador faz, para maior clareza, de que não se configura, naquele caso, a hipótese de incidência. A rigor, a norma que faz tal explicitação poderia deixar de existir sem que nada se alterasse. Já a norma de isenção, se não existisse, o tributo seria devido. (iv) Anistia consiste na relação jurídica sancionatória, implica no descumprimento de norma jurídica. No consequente, há semelhança com a remição, eis que ambas prescrevem uma relação que produz, no campo normativo, extinção da relação jurídica primária sancionatória.
(v) A remissão implica na extinção daquela relação inadimplida pelo sujeito passivo em determinada regra matriz tributária, prevê um evento já ocorrido e prescreve uma relação que produz no campo normativo, a extinção da relação jurídica primária sancionatória.
2 – A expressão “crédito tributário” utilizado no art.