SEGURO -DIREITO CIVIL
O Contrato de Seguro está disciplinado no Código Civil, em seus artigos 1.432 a 1.476. Seu conceito está expresso no artigo 1.432 do referido Código, como aquele pelo qual uma das partes se obriga para com a outra, mediante a paga de um prêmio a indenizá-la do prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no contrato.
Seguro derivado do latim securus, é um procedimento jurídico que adquire forma através de um contrato bilateral, no qual uma das partes se obriga a pagar a outrem, seja ela segurado ou beneficiário, um prêmio, em caso de decorrência de determinado sinistro.
No seguro o risco é transferido a outra pessoa seja ela entidade ou empresa, a instituição do seguro se aperfeiçoou ao longo do tempo, tem como finalidade restabelecer o princípio econômico perturbado, consiste o risco "no acontecimento futuro e incerto previsto no contrato, suscetível de causar dano, rege-se pelo princípio do mutualismo, que fundamenta-se na divisão das perdas entre os interessados, é a maneira mais atual de gerenciamento de risco.
Nos contratos de seguro, subsistem obrigações e direitos equiparados para o segurador e o segurado. O intuito do segurado é obter uma garantia econômica dos seus bens ou das pessoas que possam sofrer danos, ao passo que o negócio para o segurador é cobrar o prémio.
Conceitua, Cavalieri Filho:
“[...] Em apertada síntese, seguro é contrato pelo qual o segurador, mediante o recebimento de um prêmio, assume perante o segurado a obrigação de pagar-lhe uma determina indenização, prevista no contrato, caso o risco a que está sujeito se materialize em um sinistro. Segurador e segurado negociam as consequências econômicas do risco, mediante a obrigação do segurador de repará-las. Frise-se que em se tratando de contrato de seguro, o segurador só poderá se exonerar de sua obrigação se ficar comprovado o dolo ou a má-fé do segurado. Da mesma forma, o agravamento do risco pode servir de