Direito civil - Contrato de seguro
CONTRATO DE SEGURO: Conceito e natureza jurídica, regras gerais constantes do NCC, do seguro de dano, do seguro de pessoas.
O Contrato de Seguro é um contrato que tem como partes o segurador e o segurado, sendo que ao segurado compete o pagamento do prêmio, que é a contraprestação ao segurador, em virtude do risco que este assume, e ao segurador compete pagar a indenização prevista ao segurado de seus prejuízos, na hipótese de ocorrer o risco previsto contratualmente. Tem por princípios norteadores, além das cláusulas legais, a sinceridade e a boa-fé do contratante, que está disposta na regra geral dos contratos, nos termos do art. 422 do Código Civil: “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
O contrato de seguro pode ser classificado em sua natureza jurídica em bilateral, sinalagmático, oneroso, aleatório, consensual, de execução sucessiva ou continuada e de adesão. Seguro de pessoa é o que garante, mediante o prêmio anual que se ajustar, o pagamento de certa soma a determinada pessoa, por morte,incapacidade ou acidente do segurado, podendo estipular-se igualmente o pagamento dessa soma ao próprio segurado, ou terceiro, se aquele sobreviver ao prazo de seu contrato.
Os seguros de dano são aqueles que visam à cobertura de danos ocorríveis com coisas (daí também serem chamados de seguros de coisas) resultantes de roubos, acidentes, incêndios, fenômenos da natureza e de todo e qualquer evento danoso. Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato. Dessa maneira, é defeso ao segurado celebrar mais de um contrato relativo ao mesmo bem, pelos mesmos riscos de maneira que, em ocorrendo o sinistro, receba-se a indenização integral de todos os seguradores. Isto se dá, pois o contrato não é instrumento de lucro. No caso, esta espécie de multiplicidade de seguros é